A pensão alimentícia é uma verba paga com o objetivo de suprir necessidades básicas como saúde, alimentação, transporte, educação, vestuário, moradia e lazer. Normalmente, ela é paga pelos pais aos filhos após o divórcio ou quando os pais nunca foram casados ou viviam em união estável. Entretanto, há outras situações nas quais ela pode ser paga.
Neste artigo, iremos abordar a pensão paga ao ex-cônjuge ou ex-companheiro.
Tanto o casamento civil quanto a união estável enseja alguns direitos, como a herança e a divisão de bens. Dentre eles, está o direito à pensão alimentícia. Isso acontece porque ambas as formas de constituição de família presumem uma comunhão de vida e financeira.
Logo, quando a união acaba, nenhuma das partes pode ficar desamparada financeiramente. Assim, se sua ex-esposas não têm condições de se sustentar sozinha, você tem o dever de pagar pensão alimentícia a ela.
No entanto, é preciso chamar a atenção que nem sempre essa pensão é vitalícia. Normalmente, um juiz fixa um período de tempo no qual ela será paga, até que ela consiga se reinserir no mercado de trabalho. Apenas em casos nos quais não há a possibilidade de reinserção da pessoa no mercado de trabalho.
Quando é fixado um período de tempo exato para o fim da obrigação de pagar os alimentos, o alimentante pode deixar de depositar a verba imediatamente. No entanto, quando não há data fixada, é necessário que o alimentante entre com uma ação de exoneração de alimentos para pode deixar de pagar a pensão.
Levando em consideração a extinção da verba alimentar, por ação de exoneração ou não, se o alimentante continuar depositando a verba da pensão alimentícia, ele está tendo esta atitude por livre e espontânea vontade. Logo, também pode decidir para de pagar a verba a qualquer momento.
Segundo o STJ, a boa intenção do ex-cônjuge não pode ser interpretada contra ele. Portanto, o pagamento espontâneo da pensão alimentícia não cria um direito da parte que recebe a verba, mesmo que ela seja paga por um longo período de tempo.
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