Por Cassio Faeddo (@faeddo)
O feriado do Carnaval chegou e os consumidores do transporte aéreo se deparam com mais uma dificuldade quando vão embarcar em algum aeroporto nacional. A Resolução da ANAC 400/16 em seu art. 14 determina que o “transportador deverá permitir uma franquia mínima de 10 (dez) quilos de bagagem de mão por passageiro de acordo com as dimensões e a quantidade de peças definidas no contrato de transporte.”
E complementa no § 1º: “Considera-se bagagem de mão aquela transportada na cabine, sob a responsabilidade do passageiro”.
Na referida Resolução 400 o transporte de bagagem é considerado contrato acessório, ou seja, não integra propriamente o contrato de transporte do passageiro.
Se não bastassem as idas e vindas decorrentes da MP 863/18, e o veto do presidente Jair Bolsonaro do despacho gratuito de bagagens de até 23 kg em voos nacionais e de até 32 kg em destinos internacionais, algumas companhias aéreas, especialmente aquelas denominadas de baixo custo, aderiram ao famoso “jeitinho” e burlam as regras.
Essas companhias legislaram e criaram dois tipos de bagagem: bagagem de mão e bagagem de cabine. Bagagem de mão seriam aquelas que o passageiro consegue carregar embaixo do assento e as de cabine aquelas acomodadas no bagageiro acima dos bancos dos passageiros.
Há outras formas de classificação dependendo da companhia, mas de forma geral, as empresas cobram por malas de até 10kg, ferindo a resolução da Anac e a legislação em vigor.
Entendemos tratar-se de cláusula abusiva, uma vez que o consumidor não possui possibilidade de escolha.
O art. 157 do Código Civil trata da lesão que são aqueles casos de “quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.
O autor
Esclareça-se que na 5º Jornada de Direito Civil realizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ), órgão do Conselho da Justiça Federal (CJF), foi aprovado Enunciado definindo que art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha o hábito de celebrar especificamente a modalidade negocial em causa.
(*) Sobre Cassio Faeddo: Advogado, Mestre em Direitos Fundamentais. MBA em Relações Internacionais – FGV SP
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