São favorecidos pela aposentadoria por invalidez, pessoas que possuem incapacidade sem cura que as impossibilite de realizar qualquer trabalho.
É concedida mesmo sem idade e tempo de contribuição suficiente para aposentadoria, no entanto, é necessária a comprovação dessa incapacidade, o surgimento desta após o início da contribuição com a Previdência Social e a carência mínima de 12 meses de contribuição, salvo se tratando de circunstâncias excepcionais, ou, se, por motivo de desemprego, ocorra uma interrupção de até 25 meses antes do fato ou ainda, 37 meses, caso haja contribuição prévia de mais de 10 anos.
São isentos de completar a carência aqueles que foram acometidos por acidente, doença causada pelo exercício da profissão, acidente de trabalho ou doença grave.
O valor do benefício é de 100% do salário comum da pessoa, podendo ter o adicional de 25% para quem necessita de ajuda de terceiro, devido à gravidade de sua doença, mesmo se ocorrer a necessidade após a conquista da aposentadoria.
A rescisão do contrato trabalhista ocorre automaticamente assim que concedida a aposentadoria, tendo o beneficiado o direito de, no prazo de 2 anos, ir até à empresa em que trabalhava para garantir seus devidos direitos.
Para dar início ao procedimento, deve-se, primeiramente, agendar a perícia no INSS, pelo site ou pelo telefone 135. É preferível online, pois, gera documento de comprovação, e é recomendado pelo INSS que seja requerido, de início, auxílio-doença.
Posteriormente, junte todos os documentos médicos que possam ser usados para comprovar a incapacidade, podendo ser exames laboratoriais, clínicos, de imagem, atestados. Deixando claro que deve haver sempre o CID (Código Internacional de Doença).
É de suma importância que isso seja feito com o auxílio de um advogado especializado, para que não haja o recebimento do salário inferior ao que o requerente já recebe, bem como a falta de registros médicos suficientes, visto que esse é um dos motivos que mais fazem com que pedidos sejam negados.
Há também as possibilidades do benefício ser negado devido à falta de especialidade do médico perito na doença ou lesão, ou falha do INSS, devido a uma análise incorreta, interferindo na decisão final. O recomendado nesses casos é, ainda, ter o auxílio de um advogado para ingressar com uma ação judicial, tornando possível a reavaliação e concessão da benesse.
O benefício se finda em 3 casos, quando o aposentado falece, volta a trabalhar ou recupera a capacidade de trabalhar. Se a recuperação ocorrer em até 5 anos e o indivíduo volta para sua função antiga, é cessado imediatamente, mas se por alguma razão ele não puder voltar, receberá pelo tempo de aposentadoria, cada ano equivale a um mês.
O INSS convoca, a cada 2 anos, beneficiados dos auxílios e aposentadoria para que seja feita uma reavaliação, aqueles que perdem o prazo de agendamento ou não comparecem, têm seu benefício suspenso, podendo marcar até 60 dias após sob pena de cancelamento se não feito. Maiores de 60 anos ou de 55 com mais de 15 anos de benefícios são isentos.
Camilla Cruz
Setor de Comunicação
Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos.
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