O que pode e não pode na propaganda eleitoral?
Thayser Schneider*
Essa será uma eleição em que a propaganda eleitoral na internet terá uma atenção especial. Todavia não podemos esquecer da boa e velha campanha de rua, aquela com cabos eleitorais, santinhos, carros de som e passeatas.
Antigamente, se podia quase tudo em propaganda eleitoral, pintavam se muros, os candidatos davam camisas, bonés, chaveiros, canetas, cadernos, placas de compensado, cavaletes nas ruas, bonecos com o rosto do candidato e tudo quanto fosse possível estampar seu nome e número para que através daquele brinde, conquistasse o carinho, e claro, o voto do cidadão.
Hoje, com o advento da Resolução 23.551/17 TSE, muitas coisas foram proibidas e algumas outras ainda permanecem liberadas.
A realização de qualquer ato de campanha é permitida a partir do dia 16 de agosto deste ano e não depende de autorização policial, devendo a autoridade policial ser comunicada com 24 horas de antecedência do evento para garantir a segurança de todos que se farão presentes.
Nos comitês de campanha central, é permitido a inscrição do nome e número, desde que não se assemelhe a outdoor. Nos demais comitês de campanha, que não sejam o central, deve ser respeitado os limites legais, que é até meio metro quadrado, em adesivo ou papel (50 x 40 cm). O Juiz eleitoral deve ser informado sobre todos os comitês de campanha.
Há uma vedação á veiculação de propaganda eleitoral, sendo liberado apenas o uso de bandeiras ao longo de vias, desde que não empatem o bom andamento de pessoas e veículos e o adesivo de plástico ou papel em janelas residenciais e automóveis desde que não ultrapassem 0,5m², e até o limite total do vidro traseiro do veículo, sendo o adesivo microperfurado. Lembrando que esta propaganda deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido o recebimento de qualquer pagamento para isso. Existia um verdadeiro comercio de placas e bandeiras, onde vencia quem dava mais.
O uso carro de som e minitrio é permitido das 8h ate as 22h, devendo respeitar o limite de 200 m de escolas, hospitais, sedes de poderes, igrejas e assemelhados e o limite de 80 dB. É vedado a utilização de trio elétrico, salvo na sonorização de comício. Não se pode mais realizar Showmício também, fique atento!
Até as 22h do dia que antecede o pleito é permitido a distribuição de material de campanha, o que é proibido é o derrame de santinhos próximos aos locais de votação. Todo material de campanha deve conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
Quem veicular propaganda em desacordo com a resolução, terá 48h para retirar a propaganda sob pena de multa de R$ 2.000,00 até R$ 8.000,00.
O candidato sob judice pode realizar todos os atos de campanha sem qualquer proibição.
Sabedores disso, agora é procurar um bom cientista político ou marquetólogo eleitoral para treinar sua equipe de campanha, pois uma equipe bem informada é uma equipe que erra menos. Não pense que se elegerá apenas com marketing, santinho, jingles, adesivos, etc, tenha conteúdo, seja verdadeiro, para que sua campanha não se torne uma verdadeira propaganda enganosa.
* Thayser Stanys Schneider é consultor político da ABCOP – Associação Brasileira de Consultores Políticos; Bacharel em Direito e Bacharelando em Ciência Política; Pós graduando em Direito Eleitoral pela Escola Superior de Advocacia do Amapá, especialista em Marketing Político e Eleitoral.
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