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O feriado do Trabalhador deste ano, comemorado neste domingo, tem uma nova conotação | Divulgação
Entrevista

“Lei trabalhista se adapta às mudanças provocadas pela pandemia”

Da Redação

Betral

Diário do Amapá – Professora, com a nova medida questões como o controle da jornada de trabalho e o pagamento de benefício de alimentação deixam de ser obrigatórios para algumas categorias de colaboradores, seriam essas as principais novidades?

Juliana de Castro Drager – A primeira alteração trata do disposto no Art. 62 da CLT, que exclui a obrigação de controlar a jornada de algumas categorias profissionais. É o caso, por exemplo, dos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, e profissionais que ocupam cargos de gestão. É o caso de quem tem cargo de gerência e que, agora, passa a fazer parte do grupo de empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. No entanto, que é fundamental compreender o conceito de teletrabalho. É considerado teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. Porém, que trabalho externo, por sua natureza, não enquadra nesse conceito.

Diário – Mas algumas tarefas acabam exigindo o compareciento presencial do empregado ao seu local de trabalho. Como mensurar esse impacto, ou quantificar?

Juliana – A gente lembra ainda que o comparecimento, mesmo que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. É o caso daquele profissional que, uma vez por semana, participa de reuniões presenciais na empresa. É uma situação pontual, esporádica, mas a rotina dele continua sendo no home office.

Diário – Essa é uma questão relacionada à produtividade a senhora diria?

Juliana – Vai além disso. Com a MP do Home Office, a legislação explica que existe a possibilidade de o colaborador prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. Nesses casos, não haverá obrigação de controle de jornada de trabalho. O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

Diário – O que dizer a respeito das condições de trabalho que precisam ser garantidas, os equipamentos necessários?

Juliana – A infraestrutura técnica e tecnológica necessária para a realização do trabalho remoto estão descritas nas novas regras da MP, assim como o tempo gasto pelo profissional com esses recursos. Se o profissional usar os equipamentos fora da sua jornada de trabalho, isso não se constitui como tempo à disposição da empresa, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Diário – Há quem faça ressalvas também sobre o medo da tecnologia que alguns empregados acabam apresentando, especialmente sobre danos aos equipamentos da empresa. O que dizer?

Juliana – Devemos ressaltar, inclusive, que esse é um ponto que deve ser avaliado com seriedade e cautela pelo colaborador, uma vez que ele pode ser responsabilizado por ações inadequadas realizadas em equipamentos ou softwares da empresa. Infelizmente, existem muitos casos em que os trabalhadores usam celulares ou notebooks corporativos para acessar redes sociais, instalar aplicativos de relacionamentos ou questões ainda mais graves. Um ataque hacker ou qualquer problema que venha envolver a empresa, o profissional pode ser responsabilizado judicialmente.

Diário – O teletrabalho está cada vez mais presente no cotidiano das empresas e isso deve ganhar ainda mais força nos próximos anos?

Juliana – Sim, e descumprir a legislação pode gerar da mesma forma um passivo trabalhista e tornar a empresa objeto de fiscalização por órgãos como o Ministério do Trabalho, com consequências previstas em processos investigatórios administrativos e até mesmo judiciais.

Perfil

Juliana de Castro Drager – A advogada trabalhista Juliana Paula Dias de Castro, do escritório Cristiano J. Baratto & Advogados Associados, explica que a MP 1.108/2022, publicada no final de março, altera a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) – aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/1943 – , nos artigos que tratam sobre o regime de teletrabalho.

Informações e perfil profissional
– Advogada, inscrita na OAB/PR nº 63.774.
– Professora universitária.
– Bacharel em Direito pela UNIFACEAR – Centro Universitário Educacional Araucária.
– Pós Graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela ABDCONST – Associação Brasileira de Direito Constitucional.
– Pós Graduada (MBA) em Administração e Logística pela UNINTER Centro Universitário Internacional.
– Pós Graduada em LGPD e Compliance Trabalhista pela IEPREV.
– Sócia do Escritório de Advocacia Cristiano José Baratto.
– Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR.
– Diretora Administrativa e Financeira do Instituto de Estudos de Transporte e Logística.

Atualmente
Coordenadora do setor Trabalhista na C.J. BARATTO.

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