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■ Ministro Celso de Mello recém aposentado da Corte Suprema do Brasil, o STF.
Entrevista

“É incompreensível essa repulsa à presunção de inocência”

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu e reafirmou, ao longo da última década, o que o decano da corte, ministro Celso de Mello, chama de jurisprudência das liberdades. Ele acaba de se aposentar e concedeu essa entrevista.

Betral

Rodrigo Haidar, do Consultor Jurídico

O Supremo decidiu que ninguém deve cumprir pena sem condenação definitiva e que advogados podem ter acesso aos autos de investigação criminal. Como o senhor encarou as reações?
Celso de Mello – Com a máxima naturalidade, notadamente porque vivemos em uma sociedade fundada em bases democráticas, sob cuja égide se mostra plenamente legítimo que qualquer pessoa exponha, com liberdade, as suas convicções e opiniões sobre qualquer matéria. Apenas entendo que essas reações contra os significativos avanços da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de direitos e garantias individuais — verdadeira jurisprudência das liberdades — emanam de setores certamente comprometidos com a doutrina da lei e ordem ou ideologicamente condicionados pelas formulações do direito penal do inimigo. Tenho para mim que o discurso e a ação daqueles que se apóiam, para efeito de justificar a prisão cautelar, em tópicos retóricos fundados em juízos conjecturais, de índole meramente especulativa, culminam por transgredir os princípios proclamados pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito. Mais do que isso, essa concepção de mundo revela, com toda vênia, uma preocupante visão autoritária e nulificadora do regime das liberdades públicas consagrado em nosso sistema constitucional.

Estabelecendo uma agenda bastante ativa no sentido da garantia de direitos individuais.
Carlos – O Supremo tem a exata percepção de como a proteção e a defesa da supremacia da Constituição são fundamentais para a vida do país, de seu povo e de suas instituições. A Constituição estabelece, de maneira muito nítida, limites que não podem ser transpostos pelo Estado e seus agentes no desempenho da atividade de persecução penal. Atos de investigação penal e de persecução criminal em juízo estão necessariamente subordinados a determinadas restrições que são impostas pela própria Constituição em homenagem a postulados essenciais à preservação da integridade do regime das liberdades públicas. Quando a Suprema Corte, apoiando-se na presunção de inocência, afasta a possibilidade de o Judiciário decretar, arbitrariamente, por antecipação, sem qualquer base empírica justificadora de sua real necessidade, a prisão de qualquer pessoa, limita-se, em tais julgamentos, a dar ênfase e a amparar um direito fundamental que assiste a qualquer cidadão: o direito de ser presumido inocente até que sobrevenha condenação penal irrecorrível.

Então, qual o motivo da reação à decisão?
Celso – O fato é que essa incompreensível repulsa à presunção de inocência, com todas as gravíssimas conseqüências que daí resultam, mergulha suas raízes em uma visão absolutamente incompatível com os padrões do regime democrático. Por isso mesmo, o Supremo Tribunal Federal repele vigorosamente os fundamentos daqueles que, apoiando-se em autores como Enrico Ferri, Raffaele Garofalo, Emanuele Carnevale e Vincenzo Manzini, vislumbram algo “absurdamente paradoxal e irracional” na “pretendida presunção de inocência” (a frase é de Manzini). Esses aspectos todos, a propósito do estado de inocência das pessoas em geral, foram muito bem examinados e discutidos por ocasião do julgamento, pelo Plenário do Supremo, da ADPF 144/DF, de que eu próprio fui relator.

Há razão na crítica de que, ao privilegiar o princípio da presunção da inocência, o Supremo está inviabilizando a prisão de acusados perigosos?
Celso – O Supremo Tribunal Federal, ao decidir como o fez, não inviabilizou a prisão cautelar — como a prisão temporária e a prisão preventiva — de indiciados ou réus perigosos, pois expressamente reconheceu, uma vez presentes razões concretas de real necessidade, a possibilidade de utilização, por magistrados e tribunais, das diversas modalidades de tutela cautelar penal, em ordem a preservar e a proteger os interesses da coletividade em geral e dos cidadãos em particular. A jurisprudência que o Supremo Tribunal vem construindo em tema de direitos e garantias individuais confere expressão concreta, em sua formulação, a uma verdadeira agenda das liberdades, cuja implementação é legitimada pelo dever institucional, que compete à Corte Suprema, de fazer prevalecer o primado da própria Constituição da República. Não custa rememorar que essa prerrogativa básica — a de que todos se presumem inocentes, até que sobrevenha condenação penal transitada em julgado — está consagrada não só nas Constituições democráticas de inúmeros países, como o Brasil, mas, também, em importantes declarações internacionais de direitos humanos, a Convenção Européia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950), e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia (2000).

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