Por André Siqueira, para a Veja
O Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu nesta quinta-feira, 14, as conduções coercitivas (quando a pessoa é levada compulsoriamente) para interrogatório de investigados. A medida já estava suspensa desde dezembro passado por decisão do ministro Gilmar Mendes, relator das ações impetradas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo PT, que questionavam a constitucionalidade desta prerrogativa.
As ações pediam que a Suprema Corte reconhecesse que o artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê que ‘’se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença’’, era incompatível com a Constituição.
Em seu voto, na quinta-feira, 7, Gilmar Mendes defendeu que as conduções coercitivas não são compatíveis com a Constituição Federal, criticou o que chamou de ”espetacularização das investigações” e citou que a Operação Lava Jato recorreu a esta medida em 227 ocasiões. Por fim, afirmou que há um ”festival de abusos” e defendeu que haja no país uma nova lei de abuso de autoridade.
Seguiram o entendimento do relator a ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello. Para Lewandowski, o direito ao silêncio por si só já deveria impedir a condução coercitiva do investigado. Em seu voto, o decano Celso de Mello considerou ”inadmissível” a condução de indiciado ou de réu sobretudo tendo em vista o princípio da autoincrminação como da presunção de inocência.
Opuseram-se ao relatório Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Segundo Moraes, a Constituição ‘’consagra o direito ao silêncio, não consagra o direito à recusa do investigado, do réu de participar de atos procedimentais e processuais’’. Fachin, relator da Lava Jato no Supremo, ponderou que as conduções podem ocorrer para substituir ‘’medidas mais gravosas’’, como as prisões preventivas. Cármen Lúcia defendeu que não considera que o artigo 260 não contraria os direitos fundamentais previstos na Constituição.
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